1 - AJUDAS DE CUSTO

1.1 - O QUE SÃO AS AJUDAS DE CUSTO?

1.1.1. - Este tipo de ajuda funciona através do abono financeiro e é considerada como um acréscimo do ordenado. As ajudas de custo nada mais são do que uma forma de compensação aos colaboradores de uma empresa, que tenham rendimentos considerados de trabalho dependente, e visam contribuir para as deslocações necessárias à prestação do serviço à entidade patronal. O abono pode ser aplicado em situações de estadia completa, ou como forma de ajuda para dormidas e refeições realizadas durante o período previsto.

1.1.2. - Este tipo de abono é destinado a quem atua na administração pública, estando o setor privado fora do regime jurídico em questão. Embora também possa existir ajuda de custo nas relações laborais do setor privado, não há uma legislação específica para o efeito. Na realidade, a Circular da DGCI n.º 12/91 define que os valores fixados para as ajudas de custo destinadas aos membros do Governo podem, em algumas situações, ser vistos como uma referência para entidades que não sejam públicas.

1.1.3. - A não esquecer: as ajudas de custo podem, ou não, ser tributadas em sede de IRS, desde que respeitem um determinado limite fixado e o devido enquadramento.

1.1.4. - Só deverão ser pagas ajudas de custo quando os trabalhadores se deslocam do local de trabalho efetivamente contratualizado e acordado - DL 106/98, 24 de abril.
Exemplo: Se um trabalhador, ou gerente tiver sido contratado para trabalhar numa determinada localidade num país no estrangeiro, não pode considerar-se existir deslocação do local de trabalho pela sua realização nessa localidade desse país e não deverão ser pagas ajudas de custo. O valor pago de remuneração já deverá compensar a realização do trabalho no estrangeiro.

1.1.5. - Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

1.1.6. - As ajudas de custo não podem ser atribuídas para além de 90 dias seguidos de deslocação, podendo em casos excecionais ser prorrogado até 90 dias.

1.1.7. - Se a viatura não pertencer à entidade, tanto os gastos de combustíveis como as portagens ou estacionamento não são aceites fiscalmente, exceto se a viatura usada na deslocação for do trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador e existir a atribuição dos designados quilómetros.

1.1.8. - A distância de casa para o trabalho não conta para efeitos de atribuíção de compensação por utilização de viatura própria.

1.1.9. - A viatura não tem de ser do trabalhador (esposa, mãe ou avó). Conforme alínea h) do nº 1 do art.º 23.º-A do CIRC.

1.1.10. - IRS/IRC - Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal – estacionamento e portagens - Ofício-circulado n.º 20 257/2023, de 21/06

1.2 - QUEM TEM DIREITO A AJUDAS DE CUSTO?

1.2.1. - De acordo com as tabelas em vigor, o direito a ajudas de custo e transporte é justificado nas seguintes situações:
Têm direito a ajudas de custos os trabalhadores que estejam a exercer funções públicas e que necessitem, por motivos de serviço público, deslocar-se do seu próprio domicílio;
Todos os membros do Governo, bem como dos seus gabinetes, têm direito ao abono, desde que se desloquem para o estrangeiro durante um período previsto para prestar serviço público;
Nas deslocações diárias feitas em solo nacional, o abono é válido para distâncias superiores a 20 Km, contadas a partir do domicílio, e nos caso das deslocações por dias sucessivos, o limite mínimo para ter direito a ajudas de custo está fixado nos 50 Km.


1.3 - MONTANTE DAS AJUDAS DE CUSTO

1.3.1. - Quadro geral:



























1.3.2. - Ajudas de custo para médicos

1.3.2.1. - No que concerne as alterações para as ajudas de custos para os médicas, as mesmas sofreram alterações apenas em março de 2015, quando foi criado o regime especial de mobilidade parcial que se aplica a clínicos que trabalhem para dois ou mais serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) separados por mais de 60 quilómetros.

1.3.2.2. - Nesta situação, as ajudas de custo diárias podem ir bem para além dos 50,20€, podendo chegar ao limite de 200€, sendo este apenas aplicado no caso de os médicos necessitarem de pernoitar no local onde irão prestar serviço.

1.3.2.3. - Se não necessitarem de pernoitar na localidade onde irão trabalhar, e se o seu horário de trabalho terminar até às 14 horas, então as ajudas de custo ficar-se-ão pelos 50€. Já se os clínicos tiverem que trabalhar até às 21 horas, irão receber 100€.


1.4 - AJUDAS DE CUSTOS - Aspectos Fiscais

1.4.1. - Entidade que paga as ajudas de custo




















        1.4.2. - Modelo do boletim de itinerário
       
        1.4.3. - Formalidades no boletim na atribuição dos km
1.4.3.1. - Preenchimento e assinaturas - Ver informação vinculativa


1.5 - Dedutibilidade fiscal das ajudas de custo na empresa

1.5.1. - A aceitação como encargo dedutível em IRC, depende da respetiva comprovação através de mapa devidamente elaborado e assinado, conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, que estipula não serem dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação, as ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

1.5.2. - Note-se que os encargos em causa, ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, salvo se debitados aos clientes, estão sujeitos a tributação autónoma, conforme previsto no n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, à taxa de 5 %, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

1.5.3. - Poderá saber mais sobre as Tributações Autónomas nesta ligação.

1.6 - Trabalhador que recebe as ajudas de custo

Como já dito anteriormente, todas as ajudas de custo podem, ou não, ser tributáveis. O abono pode estar isento de IRS e segurança social caso não ultrapasse os valores fixados, caso os exceda, a ajuda de custo estará naturalmente sujeita.

1.7 - Como implementar a aplicação da atribuição das ajudas de custo na sua empresa

Para que todo o processo relativo à atribuição das ajudas de custo cumpra o seu objetivo, para além de obedecer integralmente ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC,  tem de ser comunicado atempadamente à entidade que processa os salários da sua empresa, já que estes têm de constar nos recibos de remuneração, pelo facto de serem considerados rendimentos suscetíveis de tributação em IRS e TSU, quando ultrapassados os limites estabelecidos por portaria conjugados com o disposto no nº 4 do Decreto-Lei n.º 137/2010.

Legislação conexa:
Portaria n.º 1553-D/2008
Decreto-Lei n.º 137/2010
Deslocações em serviço no território nacional - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Deslocações ao estrangeiro - Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho
Circular DGCI 19/93, de 20/08

Nota informativa: Os dados relativos a ajudas de custo e o boletim de itinerário têm de estar agregados aos restandes dados para processamento de salários para a correta incorporação nos respetivos processamentos.

Clique aqui para saber sobre as remunerações e subsídios
Faturadas a clientes
Não faturadas a clientes
Há boletim de itinerário
Tributadas em IRS
São aceites como gastos dedutíveis
Não tributadas em IRS
Não são objeto de tributação autónoma em IRC
Não há boletim de itinerário
Objeto de tributação autónoma à taxa de 5%
Ou 15% se apurado prejuízo
Não são aceites como gastos dedutíveis
São aceites como gastos dedutíveis
Objeto de tributação autónoma à taxa de 5%
Ou 15% se apurado prejuízo
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Para Deslocações
Em automóvel próprio
0,36 € / Km
Em transportes públicos
0,11 € / Km
Em veículo motorizado não automóvel
0,14 € / Km
Em automóvel alugado:
Um funcionário
0,34 € / Km
Dois funcionários (valor por cada um)
0,14 € / Km
Três ou mais funcionários (valor por cada um)
0,11 € / Km
Para alimentação
Subsídio de refeição diário
5,20 €
Subsídio de refeição diário pago em vales de refeição
8,32 €
Valores diários
Deslocações nacionais (continente e ilhas)
Trabalhadores gerais da função pública
50,20 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores
69,19 €
Deslocações internacionais
Trabalhadores gerais da função pública
89,35 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores
100,24 €
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E FISCALIDADE
ALFISCONTA
AJUDAS DE CUSTO